domingo, 17 de fevereiro de 2013

SOBRE A HORA-ATIVIDADE



Reexaminado pelo Parecer CNE/CEB nº 18/2012
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica
UF: DF
ASSUNTO: Implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.
RELATORA: Maria Izabel Azevedo Noronha
PROCESSO Nº: 23001.000050/2012-24
PARECER CNE/CEB Nº:
9/2012
COLEGIADO:
CEB
APROVADO EM:
12/4/2012


"O julgamento ocorreu em 27 de abril de 2011 e, portanto, desde então, cada unidade da federação deveria organizar as jornadas de trabalho docentes de acordo com o disposto no § 4º do art. 2º.
Consagrou-se a tese jurídica, portanto, que dá lastro aos dizeres da Lei do Piso, formando-se a proporcionalidade de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasses, que, por força de lei, deve cumprir a finalidade prevista no art. 67, inciso V, da Lei nº 9.394/96 (LDB), ou seja, deve ser destinada para estudos, planejamento e avaliação.
Assim, de acordo com a legislação, a jornada de trabalho de 40 horas semanais deve ser composta da seguinte forma, independente do tempo de duração de cada aula, definido pelos sistemas de ensino:
Duração total da jornada 40 AULAS SEMANAIS
Aulas com estudantes 26 AULAS SEMANAIS
Aulas para atividades extraclasse14 AULAS SEMANAIS

Logo, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária.
Nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações."

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